AMIG Brasil reúne gestores municipais para fortalecer fiscalização e tributação da mineração

AMIG Brasil reúne gestores municipais para fortalecer fiscalização e tributação da mineração

Reunião técnica realizada pela associação teve o objetivo de incentivar a fiscalização minerária e garantir meios de financiamento do poder de polícia que protege o território

 AMIG Brasil reúne gestores municipais para fortalecer fiscalização e tributação da mineração

O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu caminho para que municípios mineradores assumam maior protagonismo na tributação e fiscalização da atividade mineral. Ao reconhecer a competência conjunta entre União, Estados e municípios — e não exclusividade federal —, a Corte criou oportunidade para que gestores locais fortaleçam sua capacidade de controle, planejamento e arrecadação.

Diante desse cenário jurídico, a AMIG Brasil (Associação Brasileira dos Municípios Mineradores) promoveu, em 18 de novembro, em Belo Horizonte, um Encontro Técnico dedicado ao tema Fiscalização Minerária e Tributação Municipal. O evento reuniu prefeitos, secretários e gestores públicos para discutir estratégias práticas e segurança jurídica na construção de marcos regulatórios municipais.

Na abertura, Waldir Salvador, consultor de relações institucionais e econômicas da AMIG Brasil, definiu o encontro como um ponto de inflexão para as cidades mineradoras. “Esta é uma oportunidade importantíssima para que o gestor público aprimore sua gestão e eleve o desenvolvimento de seu território”, afirmou, destacando a necessidade de ação estratégica.

Ele defendeu a urgência de os municípios assumirem seu protagonismo e criarem marcos regulatórios robustos. “Os municípios não podem mais ser meros espectadores. É hora de assumirem o protagonismo e construírem um modelo justo, equilibrado e transparente. Isso não pode continuar assim”, enfatizou.

Salvador também ressaltou que os municípios não chegaram a essa posição por escolha, mas porque foram compelidos a assumir responsabilidades originalmente federais. Segundo ele, eles avançam na fiscalização não apenas pelos impactos da mineração, mas sobretudo pela falência do governo federal em cumprir suas obrigações constitucionais de fiscalizar, regular e fomentar o setor.

Ele afirmou que a Agência Nacional de Mineração (ANM) deixou de exercer suas funções essenciais, declarando incapacidade e abandonando seu papel institucional. Assim, os municípios não assumiram a fiscalização por vontade própria, mas por falta de alternativas: “os municípios foram obrigados a assumir essas responsabilidades devido à omissão e ao desmonte do sistema federal de fiscalização”.

A preocupação de Salvador encontra respaldo em estudo do IPEAD/UFMG, encomendado pela AMIG, que mostra que cidades mineradoras enfrentam inflação acima da média nacional, forte pressão imobiliária, serviços mais caros e falta de diversificação econômica — reforçando a necessidade de controle local da atividade mineral.

A base jurídica: autonomia constitucional e decisões do STF

O evento contou com três especialistas da AMIG Brasil: Rogério Moreira (consultor jurídico), Roseane Seabra (consultora de CFEM) e Flávia Vilela (consultora em reforma tributária).

Rogério Moreira iniciou reafirmando que a Constituição confere autonomia e competências administrativas claras aos municípios, incluindo a fiscalização de atividades que ocorrem no território — entre elas, a mineração.

Ele mencionou o discurso recorrente — usado por mineradoras e replicado por parlamentares — de que “os recursos minerais pertencem à União”. Segundo Moreira, embora a frase seja constitucional, ela costuma ser utilizada para sugerir, de forma distorcida, que apenas o governo federal teria legitimidade exclusiva para fiscalizar.

Para evitar equívocos, a AMIG recomenda substituir, no debate público, a palavra “União” por “nação”, “país” ou “todos nós”, já que muitos interpretam “União” apenas como governo federal. “Na verdade, os recursos minerais pertencem à nação — a todos nós — e seus resultados devem beneficiar todos os entes federados”, afirmou.

Ele destacou ainda que a CFEM não é concessão política, mas receita própria, reconhecida constitucionalmente e reafirmada pelo STF.

Moreira reforçou que, para cidades mineradoras, a mineração é tema de evidente interesse local. Citou decisões do STF, como nas ADIs 4606 e 4785, que consolidam a competência comum para fiscalizar a lavra mineral. Também enfatizou que cabe aos municípios instituir obrigações acessórias, exercer poder de polícia e estruturar mecanismos de controle. “A mineração acontece em nosso território, impacta nossa gente, utiliza nossa estrutura. Portanto, os municípios devem ser protagonistas”, afirmou.

Ele lembrou que, conforme comprovado em um estudo encomendado pela AMIG ao Cedeplar/UFMG, microempresas pagam proporcionalmente mais tributos que grandes mineradoras não por recolherem mais, mas porque o setor mineral acumula benefícios fiscais, como:

— isenção de ICMS da Lei Kandir sobre exportações;
— incentivos no Norte do país;
— regimes especiais e desonerações setoriais.

Estrutura de controle: informação como base do poder municipal

Roseane Seabra concentrou sua fala na dimensão operacional. Segundo ela, todos os impactos da mineração — ambientais, sociais, financeiros e de gestão — ocorrem no município. Assim, acompanhar a pesquisa e a lavra mineral é responsabilidade direta das cidades.

Ela afirmou que a Constituição garante competência para acompanhar, registrar e fiscalizar a atividade mineral, e que o STF reconheceu a CFEM como receita patrimonial originária dos entes federados. “Cabe aos municípios controlar o que acontece no território mineral”, disse.

Para isso, o município precisa de três pilares: estrutura, legislação e informação.

Primeiro, uma legislação de obrigações acessórias que obrigue mineradoras a entregar documentos essenciais, como RAL, PAE, notas fiscais eletrônicas e SPED contábil e fiscal. “Sem lei, não há como exigir. Com lei, podemos aplicar multas proporcionais quando houver descumprimento”, explicou.

Segundo, um Cadastro Municipal Mineral, separado dos cadastros tributários tradicionais, já que o direito minerário é autônomo. Esse cadastro identifica o titular do direito, arrendatários, fase do processo e histórico das operações.

Terceiro, leitura atualizada do território minerário. O cadastro da ANM é público e mostra áreas com direitos minerários vigentes, permitindo identificar zonas que podem impactar expansão urbana e planejamento territorial.

Quarto, acompanhamento do PAE e suas alterações, pois ali estão informações sobre método de extração, beneficiamento, transporte, destino do minério e impactos econômicos. “Se o PAE muda, o município precisa saber”, afirmou.

Ela também ressaltou a importância de cruzar notas fiscais, dados do SPED e informações do cadastro minerário para identificar omissões, lavra irregular ou mudanças que afetam a economia local.

“A mineração pode ser temporária, mas o desenvolvimento do município é permanente. Cabe aos gestores transformar informação em planejamento e planejamento em ação”, concluiu.

A taxa de fiscalização: metodologia de quantificação e segurança jurídica

Flávia Vilela abordou critérios para quantificação da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários. O objetivo foi oferecer informações que ajudem cada município a construir legislação segura e efetiva.

“A AMIG não pretende decidir por vocês, mas fornecer critérios para que cada município tome a melhor decisão”, afirmou. Independentemente do nome da taxa, o objetivo é financiar a fiscalização da atividade minerária.

Ela destacou a novidade trazida pelo STF: a possibilidade de mensurar a taxa com base no volume de minério extraído, vinculado à unidade fiscal municipal.

O ponto central é a proporcionalidade: “A taxa só é válida se corresponder ao custo da fiscalização”, explicou. Isso exige planejamento, estudo técnico e clareza sobre os órgãos envolvidos — meio ambiente, defesa civil, posturas, entre outros. “A taxa não pode virar mecanismo arrecadatório”, alertou.

Citou o caso de Mato Grosso, cuja taxa foi considerada inconstitucional por exceder em 1.200% o custo da fiscalização. “O erro foi definir o valor primeiro e só depois tentar justificar os custos. O correto é o inverso: construir de baixo para cima”, afirmou.

Outro ponto é evitar o bis in idem. O município deve verificar se já existe taxa que incida sobre a mesma materialidade. Caso exista, é possível revisar a taxa antiga, aplicar dedutibilidade, como fez Minas Gerais, ou escolher o critério mais vantajoso, sempre respeitando os custos reais.

“O segredo da TRFM não está em fórmulas prontas, mas em estudo técnico e fidelidade ao propósito da taxa: financiar a fiscalização”, concluiu.

Vilela finalizou com uma reflexão: “Como disse Mário Sérgio Cortella: ‘a vaca não dá leite; é preciso tirar’. O mesmo vale para a TRFM. O Supremo reconheceu sua constitucionalidade, mas cabe aos municípios estruturarem seus órgãos, planejarem seus custos e aprovarem suas leis.”

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